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Artigo 29 da Lei do Distrito Federal nº 4499 de 27 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências

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Art. 29

A despesa será discriminada por órgão, unidade orçamentária, programa, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, esfera, grupo de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos.

Art. 29 da Lei do Distrito Federal 4499 /2010