Artigo 27, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4499 de 27 de Agosto de 2010
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 27
Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de créditos adicionais que o modifiquem, desde que:
I
sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei;
II
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a
dotações para pessoal e encargos sociais;
b
serviço da dívida;
c
precatórios;
d
Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;
e
despesas relativas à concessão de benefícios a servidores.
III
estejam relacionadas com:
a
a correção de erros ou omissões;
b
os dispositivos do texto do projeto de lei. Parágrafo único. Não serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual, bem como aos projetos que modifiquem a Lei Orçamentária Anual, que transfiram:
I
dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser desenvolvida por outra entidade que não a geradora do recurso;
II
recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero;
III
recursos provenientes de concessão de empréstimo e financiamento;
IV
recursos destinados à manutenção e à gestão administrativa nos termos do art. 33, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.