Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4499 de 27 de Agosto de 2010
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 23
Sem prejuízo das disposições contidas no art. 22, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos atenderá o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dependerá ainda de:
I
observação das normas de concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições, prevendose cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere;
III
contrapartida, nunca inferior a 10% (dez por cento) do custo do objeto do convênio, quando se tratar de auxílios.
§ 1º
Observadas as disposições legais pertinentes, fica vedada a exigência de contrapartida para concessão de subvenções sociais, sob pena de responsabilização do agente.
§ 2º
A contrapartida de que trata o inciso III deste artigo poderá ser de natureza econômica quando a entidade prestar atendimento exclusivamente gratuito nas áreas de saúde, educação e assistência social.