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Artigo 23, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4499 de 27 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências

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Art. 23

Sem prejuízo das disposições contidas no art. 22, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos atenderá o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dependerá ainda de:

I

observação das normas de concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições, prevendose cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II

identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere;

III

contrapartida, nunca inferior a 10% (dez por cento) do custo do objeto do convênio, quando se tratar de auxílios.

§ 1º

Observadas as disposições legais pertinentes, fica vedada a exigência de contrapartida para concessão de subvenções sociais, sob pena de responsabilização do agente.

§ 2º

A contrapartida de que trata o inciso III deste artigo poderá ser de natureza econômica quando a entidade prestar atendimento exclusivamente gratuito nas áreas de saúde, educação e assistência social.