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Artigo 22, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4499 de 27 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências

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Art. 22

Fica vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as seguintes condições:

I

sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

I

sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública e registro no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4741 de 29/12/2011)

II

atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

III

sejam qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

§ 1º

Fica vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais e auxílios, exceto as que se destinam à execução do programa de descentralização de recursos financeiros às escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.

§ 2º

Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade apresentará declaração de funcionamento regular nos últimos três anos e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, entre outras exigências legais.