Artigo 21, Inciso IV, Alínea e da Lei do Distrito Federal nº 4499 de 27 de Agosto de 2010
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 21
Na programação de despesas, ficam vedadas:
I
fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II
inclusão, na mesma unidade orçamentária, de programação que possua a classificação funcional e estrutura programática, natureza da despesa e descritor do subtítulo idênticos, ressalvadas as inclusões oriundas de Emendas Parlamentares; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
III
classificação como atividade de dotação para o desenvolvimento de ações limitadas no tempo;
IV
destinação de recursos para atender despesas com:
a
início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;
b
aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
c
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
d
manutenção de clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;
e
aquisição de veículos de representação, ressalvadas as aquisições para substituição de veículos com mais de 5 (cinco) anos de uso para atendimento ao Governador, ao Vice-Governador, ao Presidente da Câmara Legislativa, aos Secretários de Governo, ao Procurador-Geral e ao Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
e
aquisição de veículos de representação, ressalvadas as aquisições para substituição de veículos com mais de 5 (cinco) anos de uso para atendimento ao Governador, ao Vice-Governador, ao Presidente da Câmara Legislativa, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral, ao Presidente, Vice-Presidente e aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 4741 de 29/12/2011)
f
aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades dos órgãos da Secretaria de Estado de Segurança Pública e de Saúde;
g
inclusão de despesas a título de investimento – regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna, na forma do art. 167, §3º, da Constituição Federal.
§ 1º
A contratação dos serviços de consultoria deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, com o extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, do qual constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, especificação e custo total dos serviços e prazo de conclusão.
§ 2º
Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal deverão ressalvar as ações destinadas às crianças e aos adolescentes, inclusive Conselhos Tutelares, Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal e do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.