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Artigo 20, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4499 de 27 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências

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Art. 20

Para fins de atendimento ao disposto no art. 7º, XV, as unidades orçamentárias responsáveis pelo controle dos débitos de que trata o art. 19 encaminharão ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo e ao Poder Legislativo, até 14 de julho de 2010, relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2011, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e da Lei Complementar Distrital nº 666, de 27 de dezembro de 2002, discriminadas por órgãos ou entidades devedoras e por grupos de despesas, por ordem de precedência e por natureza jurídica, observado o detalhamento discriminado a seguir:

I

número do processo;

II

número do precatório;

III

data do recebimento do ofício requisitório;

IV

valor do precatório a ser pago;

V

nome do beneficiário.

Parágrafo único

No caso das Requisições de Pequeno Valor – RPV, na forma do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, as dotações serão consignadas em subtítulo específico.

Art. 20, II da Lei do Distrito Federal 4499 /2010