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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4499 de 27 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências

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Art. 2º

A programação da despesa constante da lei orçamentária anual para o exercício de 2011 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o período 2008-2011 e conter as prioridades e metas estabelecidas no Anexo I – Metas e Prioridades para 2011, desta Lei, em conformidade com o disposto no art. 149, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária anual – Anexo XXII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, a que se refere o art. 7º, XXIII – desta Lei, com asterisco após o código do subtítulo, os subtítulos prioritários constantes do anexo citado no caput.

§ 3º

No Anexo I – Metas e Prioridades, fica dispensada a inserção das despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal e daquelas relativas a projetos em andamento e a ações de conservação do patrimônio público, em observância ao disposto nos arts. 9º, § 2º, e 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º, §1º da Lei do Distrito Federal 4499 /2010