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Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4499 de 27 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências

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Art. 19

Obedecidas as disposições do art. 100 da Constituição Federal e do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais, não podendo ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

§ 1º

Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, serão alocados e terão a baixa contábil na Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º

Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração indireta, serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelos respectivos débitos. § 3º Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, em processo de extinção, serão alocados na Secretaria de Estado de Habitação. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4741 de 29/12/2011)