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Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4499 de 27 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências

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Art. 19

Obedecidas as disposições do art. 100 da Constituição Federal e do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais, não podendo ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

§ 1º

Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, serão alocados e terão a baixa contábil na Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º

Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração indireta, serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelos respectivos débitos.§ 3º Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos oriundos do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, em processo de extinção, serão alocados na Secretaria de Estado de Habitação. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 4741 de 29/12/2011)
Art. 19, §1º da Lei do Distrito Federal 4499 /2010