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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 4499 de 27 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências

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Art. 14

Serão objeto de atividade específica as despesas relacionadas com publicidade e propaganda do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo, observadas as disposições do art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei Distrital nº 3.184, de 29 de agosto de 2003.

§ 1º

As despesas com publicidade e propaganda serão registradas em subtítulos específicos, segregando-se as dotações destinadas às despesas com publicidade institucional daquelas destinadas à publicidade de utilidade pública.

§ 2º

As despesas de que trata o caput somente poderão ser suplementadas ou criadas por meio de projeto de lei específico.

Art. 14 da Lei do Distrito Federal 4499 /2010