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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 4499 de 27 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências

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Art. 12

Os órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo encaminharão, até 31 de julho de 2010, suas propostas orçamentárias ao órgão central de planejamento e orçamento para fins de consolidação, na forma definida no art. 7º desta Lei, vedado o estabelecimento de limites além dos previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Distrito Federal e nesta Lei.

Art. 12 da Lei do Distrito Federal 4499 /2010