Artigo 5-a da Lei do Distrito Federal nº 4494 de 30 de Julho de 2010
Altera a Lei n° 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
Acessar conteúdo completoArt. 5-a
À empresa do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, incluída a que opera o SBA, ou ao Metrô, que, de qualquer forma, dificultar ou impedir o estudante de usufruir o benefício desta Lei será aplicada multada de R$ 1.000,00 (um mil reais) por estudante, cobrada em dobro no caso de reincidência.