Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4494 de 30 de Julho de 2010
Altera a Lei n° 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
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§ 1º
O limitador de que trata este artigo refere-se a cada linha usada pelo estudante para o trajeto residência-escola-residência.
§ 2º
O passe livre estudantil pode ser usado em qualquer linha que atenda ao trajeto de que trata o § 1º.
§ 3º
A integração tarifária entre os modos metroviário e rodoviário é assegurada ao estudante beneficiado por esta Lei.