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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4494 de 30 de Julho de 2010

Altera a Lei n° 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.

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Art. 4º

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§ 1º

O limitador de que trata este artigo refere-se a cada linha usada pelo estudante para o trajeto residência-escola-residência.

§ 2º

O passe livre estudantil pode ser usado em qualquer linha que atenda ao trajeto de que trata o § 1º.

§ 3º

A integração tarifária entre os modos metroviário e rodoviário é assegurada ao estudante beneficiado por esta Lei.