Artigo 12, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4494 de 30 de Julho de 2010
Altera a Lei n° 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
Acessar conteúdo completoArt. 12
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Parágrafo único
A DFTRANS terá acesso permanente e integral tanto aos cadastros de beneficiários do Passe Livre Estudantil, bem como aos dados de utilização do benefício controlados pela operadora do SBA e pelo METRÔ/DF, podendo, a qualquer tempo, determinar a exclusão de beneficiários que não satisfaçam os critérios legais de habilitação para o recebimento do benefício.