Artigo 1º, Parágrafo 5, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4494 de 30 de Julho de 2010
Altera a Lei n° 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
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§ 1º
Para a utilização do benefício da gratuidade de que trata o caput, a operadora do Sistema de Bilhetagem Automática deverá emitir cartão estudantil personalizado e específico. .................................
§ 3º
O cadastro do passe livre estudantil será feito junto a órgão público definido pelo Poder Executivo.
§ 4º
A recarga dos cartões com os créditos para uso do passe livre estudantil será feita automaticamente na virada do mês, observadas as disposições seguintes:
I
a frequência do estudante será informada mensalmente ao órgão de que trata o § 3º, pelo estabelecimento de ensino, via web, na forma disciplinada pelo Poder Executivo;
II
o órgão de que trata o § 3º repassará à operadora do Sistema de Bilhetagem Automática e à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal a relação dos estudantes com direito ao passe livre estudantil.
§ 5º
O direito a que se refere o caput estende-se:
I
aos estudantes que estejam realizando estágio obrigatório, computando-se o trajeto residência-escola-estágio-residência para esse fim;
II
aos estudantes da área rural atendidos na forma da legislação e regulamentos específicos.
§ 6º
O órgão a que se refere o § 3º, deverá manter atualizado e disponível em sua página eletrônica o cadastro das unidades de ensino em situação regular, para fins de fiscalização e controle externo.