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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 4494 de 30 de Julho de 2010

Altera a Lei n° 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.

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Art. 1º

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§ 1º

Para a utilização do benefício da gratuidade de que trata o caput, a operadora do Sistema de Bilhetagem Automática deverá emitir cartão estudantil personalizado e específico. .................................

§ 3º

O cadastro do passe livre estudantil será feito junto a órgão público definido pelo Poder Executivo.

§ 4º

A recarga dos cartões com os créditos para uso do passe livre estudantil será feita automaticamente na virada do mês, observadas as disposições seguintes:

I

a frequência do estudante será informada mensalmente ao órgão de que trata o § 3º, pelo estabelecimento de ensino, via web, na forma disciplinada pelo Poder Executivo;

II

o órgão de que trata o § 3º repassará à operadora do Sistema de Bilhetagem Automática e à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal a relação dos estudantes com direito ao passe livre estudantil.

§ 5º

O direito a que se refere o caput estende-se:

I

aos estudantes que estejam realizando estágio obrigatório, computando-se o trajeto residência-escola-estágio-residência para esse fim;

II

aos estudantes da área rural atendidos na forma da legislação e regulamentos específicos.

§ 6º

O órgão a que se refere o § 3º, deverá manter atualizado e disponível em sua página eletrônica o cadastro das unidades de ensino em situação regular, para fins de fiscalização e controle externo.