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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 4470 de 31 de Março de 2010

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 7º

O art. 3º da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º

O ingresso na carreira Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana se fará no padrão inicial do respectivo cargo, mediante concurso público, exigindo-se diploma de nível superior ou habilitação específica compatível para os cargos que assim o exigem, observada a legislação vigente. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 197645 de 30/11/2010)
Art. 7º da Lei do Distrito Federal 4470 de 31 de Março de 2010