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Artigo 45 da Lei do Distrito Federal nº 4470 de 31 de Março de 2010

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 45

Os valores dos vencimentos básicos das carreiras e dos cargos comissionados da administração direta e autarquias do Governo do Distrito Federal não podem ser inferiores ao salário mínimo vigente. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 197645 de 30/11/2010)
Art. 45 da Lei do Distrito Federal 4470 de 31 de Março de 2010