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Artigo 43 da Lei do Distrito Federal nº 4470 de 31 de Março de 2010

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 43

Fica assegurada ao servidor lotado e em exercício nas unidades do Na Hora, durante o período de gozo de licença-prêmio, a percepção do valor da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, de que trata a Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, com as alterações posteriores. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 197645 de 30/11/2010)
Art. 43 da Lei do Distrito Federal 4470 de 31 de Março de 2010