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Artigo 37, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4470 de 31 de Março de 2010

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 37

Fica instituída a Gratificação de Atendimento Móvel de Urgência – GAMU, devida, a partir de 1º de setembro 2010, aos servidores das carreiras Assistência à Saúde, Médica, Enfermeiro e Cirurgião-Dentista, que desempenham suas atribuições exclusivamente no SAMU. (Legislação Correlata - Lei 6790 de 18/01/2021)

§ 1º

A gratificação de que trata o caput será de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração inicial do cargo da respectiva carreira no qual o servidor se encontra investido, observada a jornada de trabalho a que está submetido.§ 2º A gratificação de que trata este artigo é extensiva a todos os servidores que desempenham suas atribuições no SAMU, independentemente de sua origem funcional. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 197645 de 30/11/2010)
Art. 37, §1º da Lei do Distrito Federal 4470 de 31 de Março de 2010