Artigo 31, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4470 de 31 de Março de 2010
Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A Classe Especial dos cargos de Fiscal de Atividades Urbanas e de Inspetor de Atividades Urbanas fica acrescida dos Padrões IV, V e VI, cujos índices de escalonamento para fins de apuração dos vencimentos básicos são, respectivamente, 5,5 (cinco inteiros e cinco décimos); 6,0 (seis) e 6,5 (seis inteiros e cinco décimos).
Parágrafo único
O acesso aos novos padrões criados na forma do caput obedecerá às regras de progressão funcional vigentes, ficando estabelecida a publicação desta Lei como marco inicial de contagem de interstício para aqueles servidores ativos posicionados no Padrão III da Classe Especial naquela data.