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Artigo 31 da Lei do Distrito Federal nº 4470 de 31 de Março de 2010

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 31

A Classe Especial dos cargos de Fiscal de Atividades Urbanas e de Inspetor de Atividades Urbanas fica acrescida dos Padrões IV, V e VI, cujos índices de escalonamento para fins de apuração dos vencimentos básicos são, respectivamente, 5,5 (cinco inteiros e cinco décimos); 6,0 (seis) e 6,5 (seis inteiros e cinco décimos).

Parágrafo único

O acesso aos novos padrões criados na forma do caput obedecerá às regras de progressão funcional vigentes, ficando estabelecida a publicação desta Lei como marco inicial de contagem de interstício para aqueles servidores ativos posicionados no Padrão III da Classe Especial naquela data.

Art. 31 da Lei do Distrito Federal 4470 de 31 de Março de 2010