JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 4470 de 31 de Março de 2010

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 30

Os servidores integrantes, na data de publicação desta Lei, da carreira Fiscalização de Atividades Urbanas do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, admitidos após a vigência da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, ficam reposicionados, a contar de 1º de janeiro de 2011, em 5 (cinco) padrões, sem prejuízo de seus respectivos interstícios para progressão e promoção funcional.

Art. 30 da Lei do Distrito Federal 4470 de 31 de Março de 2010