Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 4470 de 31 de Março de 2010
Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os servidores integrantes, na data de publicação desta Lei, da carreira Fiscalização de Atividades Urbanas do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, admitidos após a vigência da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, ficam reposicionados, a contar de 1º de janeiro de 2011, em 5 (cinco) padrões, sem prejuízo de seus respectivos interstícios para progressão e promoção funcional.