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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4470 de 31 de Março de 2010

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 3º

A Gratificação de Atividade Administrativa – GADM, instituída pela Lei nº 2.837, de 13 de dezembro de 2001, e alterada nos termos da Lei nº 4.413, de 15 de outubro de 2009, passa a denominar-se Gratificação de Atividades Culturais – GAC, sendo devida a todos os integrantes da carreira Atividades Culturais do Distrito Federal, e tem seu percentual alterado, a contar de 1º de junho de 2011, para 50% (cinquenta por cento).

Art. 3º

A Gratificação de Apoio às Atividades Jurídicas – GAAJ a que se refere o artigo anterior será devida, a contar de 1º de junho de 2011, no percentual de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento básico correspondente à classe e ao padrão em que o servidor estiver posicionado.

Art. 3º

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Parágrafo único

O servidor de que trata o caput poderá ser cedido para órgãos ou entidades públicas.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 4470 de 31 de Março de 2010