Artigo 29 da Lei do Distrito Federal nº 4470 de 31 de Março de 2010
Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Fica reestruturada, na forma do Anexo VIII desta Lei, a tabela de vencimentos básicos da carreira Atividades de Transportes Urbanos do Distrito Federal.
Parágrafo único
A Gratificação de Atividade em Transportes Urbanos – GATU, instituída nos termos do art. 3º da Lei nº 2.886, de 10 de janeiro de 2002, passa a ser calculada, a contar de 1º de agosto de 2010, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico em que se encontrar o servidor.