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Artigo 29 da Lei do Distrito Federal nº 4470 de 31 de Março de 2010

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 29

Fica reestruturada, na forma do Anexo VIII desta Lei, a tabela de vencimentos básicos da carreira Atividades de Transportes Urbanos do Distrito Federal.

Parágrafo único

A Gratificação de Atividade em Transportes Urbanos – GATU, instituída nos termos do art. 3º da Lei nº 2.886, de 10 de janeiro de 2002, passa a ser calculada, a contar de 1º de agosto de 2010, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico em que se encontrar o servidor.

Art. 29 da Lei do Distrito Federal 4470 de 31 de Março de 2010