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Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 4470 de 31 de Março de 2010

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 24

O Governador do Distrito Federal poderá autorizar, em caráter excepcional de relevante interesse público e desde que exclusivamente no âmbito do Poder Executivo distrital, a cessão de servidores da carreira Técnica Fazendária com a manutenção da Gratificação de Apoio Fazendário – GAF.

Art. 24 da Lei do Distrito Federal 4470 de 31 de Março de 2010