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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 4470 de 31 de Março de 2010

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 18

A contar de 1º de maio de 2010, os integrantes da carreira Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana deixam de fazer jus à Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP instituída pela Lei nº 2.666, de 5 de janeiro de 2001, alterada pela Lei nº 2.756, de 31 de julho de 2001, e à Gratificação por Serviços de Limpeza Urbana – GSLU a que se refere o art. 32 da Lei nº 3.881, de 30 de junho de 2006.

Art. 18 da Lei do Distrito Federal 4470 de 31 de Março de 2010