Artigo 17, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4470 de 31 de Março de 2010
Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ficam criadas, a contar de 1º de maio de 2010, a Gratificação por Atividade de Fiscalização de Limpeza Urbana – GFLU, calculada no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o vencimento básico em que se encontrar o servidor, e a Gratificação por Desempenho em Fiscalização – GDF, calculada no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico do último padrão do cargo de Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana. (Legislação correlata - Lei 5194 de 26/09/2013)
Parágrafo único
As gratificações criadas na forma do caput são devidas, exclusivamente, aos integrantes da carreira Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.