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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 4470 de 31 de Março de 2010

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 17

Ficam criadas, a contar de 1º de maio de 2010, a Gratificação por Atividade de Fiscalização de Limpeza Urbana – GFLU, calculada no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o vencimento básico em que se encontrar o servidor, e a Gratificação por Desempenho em Fiscalização – GDF, calculada no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico do último padrão do cargo de Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana. (Legislação correlata - Lei 5194 de 26/09/2013)

Parágrafo único

As gratificações criadas na forma do caput são devidas, exclusivamente, aos integrantes da carreira Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 4470 de 31 de Março de 2010