Artigo 10º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4470 de 31 de Março de 2010
Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Gratificação de Gestão Rodoviária – GGR, criada na forma do art. 16 da Lei nº 4.355, de 2 de julho de 2009, passa a ser devida aos integrantes dos cargos de Técnico e de Agente da carreira Atividades Rodoviárias nas seguintes datas e percentuais:
I
a contar de 1º de agosto de 2010, no percentual de 53% (cinquenta e três por cento);
II
a contar de 1º de novembro de 2011, no percentual de 155% (cento e cinquenta e cinco por cento).
Parágrafo único
A gratificação de que trata o caput é calculada sobre o vencimento básico do Padrão III da Classe Especial do cargo ocupado pelo servidor.