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Artigo 10º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4470 de 31 de Março de 2010

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.

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Art. 10

A Gratificação de Gestão Rodoviária – GGR, criada na forma do art. 16 da Lei nº 4.355, de 2 de julho de 2009, passa a ser devida aos integrantes dos cargos de Técnico e de Agente da carreira Atividades Rodoviárias nas seguintes datas e percentuais:

I

a contar de 1º de agosto de 2010, no percentual de 53% (cinquenta e três por cento);

II

a contar de 1º de novembro de 2011, no percentual de 155% (cento e cinquenta e cinco por cento).

Parágrafo único

A gratificação de que trata o caput é calculada sobre o vencimento básico do Padrão III da Classe Especial do cargo ocupado pelo servidor.

Art. 10, I da Lei do Distrito Federal 4470 de 31 de Março de 2010