Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4464 de 15 de Janeiro de 2010
Dispõe sobre a criação da carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O desenvolvimento do servidor na carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal se fará mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º
Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2º
O instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, enquanto o da promoção levará em conta o desempenho e o tempo de serviço do servidor.
§ 3º
O servidor em estágio probatório será submetido a avaliação específica; ao final, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão correspondente ao interstício já cumprido na classe inicial, vedando-se, durante esse período, a progressão funcional.