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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4464 de 15 de Janeiro de 2010

Dispõe sobre a criação da carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

O desenvolvimento do servidor na carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal se fará mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º

Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2º

O instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, enquanto o da promoção levará em conta o desempenho e o tempo de serviço do servidor.

§ 3º

O servidor em estágio probatório será submetido a avaliação específica; ao final, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão correspondente ao interstício já cumprido na classe inicial, vedando-se, durante esse período, a progressão funcional.

Anexo

Texto

JOSÉ ROBERTO ARRUDA ANEXO ÚNICO (Art. 3º da Lei nº 4.464, de 15 de janeiro de 2010.) Tabela de Índices de Escalonamento Carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do DF CLASSE PADRÃO ÍNDICE ESPECIAL VII 1,44387 VI 1,41662 V 1,38938 IV 1,36214 III 1,32666 II 1,29120 I 1,25572 PRIMEIRA IV 1,22025 III 1,18478 II 1,14930 I 1,11384 SEGUNDA IV 1,07837 III 1,05544 II 1,03959 I 1,02970 TERCEIRA V 1,02376 IV 1,01782 III 1,01188 II 1,00594 I