Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 4464 de 15 de Janeiro de 2010
Dispõe sobre a criação da carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O ingresso na carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal se fará no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público, exigindo-se diploma de nível médio ou habilitação legal equivalente. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 197645 de 30/11/2010)
Art. 7º
O ingresso na carreira Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana se fará no padrão inicial do respectivo cargo, mediante concurso público, exigindo-se diploma de nível superior ou habilitação específica compatível para os cargos que assim o exigem, observada a legislação vigente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4470 de 31/03/2010) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 197645 de 30/11/2010)