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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 4464 de 15 de Janeiro de 2010

Dispõe sobre a criação da carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

O ingresso na carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal se fará no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público, exigindo-se diploma de nível médio ou habilitação legal equivalente. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 197645 de 30/11/2010)

Art. 7º

O ingresso na carreira Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana se fará no padrão inicial do respectivo cargo, mediante concurso público, exigindo-se diploma de nível superior ou habilitação específica compatível para os cargos que assim o exigem, observada a legislação vigente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4470 de 31/03/2010) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 197645 de 30/11/2010)

Anexo

Texto

JOSÉ ROBERTO ARRUDA ANEXO ÚNICO (Art. 3º da Lei nº 4.464, de 15 de janeiro de 2010.) Tabela de Índices de Escalonamento Carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do DF CLASSE PADRÃO ÍNDICE ESPECIAL VII 1,44387 VI 1,41662 V 1,38938 IV 1,36214 III 1,32666 II 1,29120 I 1,25572 PRIMEIRA IV 1,22025 III 1,18478 II 1,14930 I 1,11384 SEGUNDA IV 1,07837 III 1,05544 II 1,03959 I 1,02970 TERCEIRA V 1,02376 IV 1,01782 III 1,01188 II 1,00594 I