Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4464 de 15 de Janeiro de 2010
Dispõe sobre a criação da carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os servidores ativos integrantes da carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana ficam submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.