Artigo 5º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4464 de 15 de Janeiro de 2010
Dispõe sobre a criação da carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Além do Vencimento Básico a que se refere o artigo anterior, são parcelas remuneratórias mensais fixas devidas aos integrantes da carreira de que trata esta Lei:
I
Gratificação de Serviços de Limpeza Urbana – GSLU, instituída na forma da Lei nº 550, de 29 de setembro de 1993, com as alterações supervenientes;
II
Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP, instituída na forma da Lei nº 2.666, de 5 de janeiro de 2001, com as alterações supervenientes;
III
Parcela Individual Fixa, instituída pela Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos).