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Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4464 de 15 de Janeiro de 2010

Dispõe sobre a criação da carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Além do Vencimento Básico a que se refere o artigo anterior, são parcelas remuneratórias mensais fixas devidas aos integrantes da carreira de que trata esta Lei:

I

Gratificação de Serviços de Limpeza Urbana – GSLU, instituída na forma da Lei nº 550, de 29 de setembro de 1993, com as alterações supervenientes;

II

Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP, instituída na forma da Lei nº 2.666, de 5 de janeiro de 2001, com as alterações supervenientes;

III

Parcela Individual Fixa, instituída pela Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos).

Anexo

Texto

JOSÉ ROBERTO ARRUDA ANEXO ÚNICO (Art. 3º da Lei nº 4.464, de 15 de janeiro de 2010.) Tabela de Índices de Escalonamento Carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do DF CLASSE PADRÃO ÍNDICE ESPECIAL VII 1,44387 VI 1,41662 V 1,38938 IV 1,36214 III 1,32666 II 1,29120 I 1,25572 PRIMEIRA IV 1,22025 III 1,18478 II 1,14930 I 1,11384 SEGUNDA IV 1,07837 III 1,05544 II 1,03959 I 1,02970 TERCEIRA V 1,02376 IV 1,01782 III 1,01188 II 1,00594 I