Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4464 de 15 de Janeiro de 2010
Dispõe sobre a criação da carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A carreira de que trata o art. 1º desta Lei será composta por 330 (trezentos e trinta) cargos efetivos de Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana, oriundos da redistribuição de que trata o art. 20 da Lei nº 4.150, de 5 de junho de 2008.