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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 4464 de 15 de Janeiro de 2010

Dispõe sobre a criação da carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

O cargo de Fiscal de Limpeza Pública e seus respectivos ocupantes, redistribuídos na forma do art. 20 da Lei nº 4.150, de 5 de junho de 2008, da carreira de Conservação e Limpeza Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal de que trata a Lei nº 3.752, de 25 de janeiro de 2006, ficam enquadrados na carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, passando a denominar-se Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana.

Anexo

Texto

JOSÉ ROBERTO ARRUDA ANEXO ÚNICO (Art. 3º da Lei nº 4.464, de 15 de janeiro de 2010.) Tabela de Índices de Escalonamento Carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do DF CLASSE PADRÃO ÍNDICE ESPECIAL VII 1,44387 VI 1,41662 V 1,38938 IV 1,36214 III 1,32666 II 1,29120 I 1,25572 PRIMEIRA IV 1,22025 III 1,18478 II 1,14930 I 1,11384 SEGUNDA IV 1,07837 III 1,05544 II 1,03959 I 1,02970 TERCEIRA V 1,02376 IV 1,01782 III 1,01188 II 1,00594 I