Artigo 11, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4464 de 15 de Janeiro de 2010
Dispõe sobre a criação da carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O acondicionamento, o armazenamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde a que se refere o art. 15 da Lei nº 4.352, de 30 de junho de 2009, serão fiscalizados, privativamente, pelos Fiscais de Atividades de Limpeza Urbana e Inspetores de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Vigilância Sanitária, do Distrito Federal.
Parágrafo único
A competência para o controle e a fiscalização de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde de que trata este artigo é da Agência de Fiscalização e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.