Artigo 10º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 4464 de 15 de Janeiro de 2010
Dispõe sobre a criação da carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete privativamente aos integrantes da carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal, doravante denominados Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana, no âmbito de sua área de atuação:
I
exercer plenamente o poder de polícia administrativa em todo o Distrito Federal;
II
– fiscalizar vias e logradouros públicos, visando à higienização das áreas urbanas e rurais do Distrito Federal, bem como aplicar todas as sanções previstas em lei;
III
acompanhar e defender o cumprimento dos atos do poder de polícia administrativa;
IV
representar à autoridade competente contra infratores das ordens da polícia administrativa e de outras incursões criminais;
V
proceder à apreensão e ao recolhimento de objetos, materiais, entre outros, colocados em vias e áreas públicas, bem como em locais proibidos, inclusive com intuito de propaganda;
VI
(VETADO).
VII
(VETADO).
VIII
prestar orientação técnica na sua área de atuação;
IX
participar de campanhas educativas, inclusive no que se refere à sua elaboração e coordenação;
X
apurar as denúncias e reclamações, preservando a identidade do denunciante ou do reclamante, e adotar as medidas legais cabíveis;
XI
supervisionar, planejar e coordenar as ações de fiscalização;
XII
promover a articulação interinstitucional e a cooperação técnica e participar da realização de ações fiscais integradas;
XIII
realizar estudos para levantamento de necessidades de melhoria dos procedimentos adotados; XIV– levantar e fornecer dados estatísticos e emitir relatórios;
XV
fiscalizar farmácias, drogarias, clínicas de saúde, clínicas veterinárias, funerárias, hospitais ou quaisquer outros estabelecimentos geradores de Resíduos de Serviço de Saúde – RSS, quanto às normas de armazenamento externo, acondicionamento, coleta, transporte e destinação final.
XVI
notificar os infratores sobre as normas de limpeza pública;
XVII
lavrar auto de infração à vista da legislação em vigor;
XVIII
instruir processos de multas dos infratores;
XIX
supervisionar, planejar e controlar as ações de fiscalização de limpeza pública do Distrito Federal;
XX
fiscalizar os contêineres, caçambas, caixas Brooks ou recipientes similares dispostos em vias públicas do Distrito Federal sem sinalização horizontal ou em local impróprio;
XXI
fiscalizar os imóveis nas áreas urbanas que não atendam as exigências da legislação em vigor quanto à construção de calçadas e cercas e à manutenção da limpeza do imóvel;
XXII
fiscalizar a colagem de cartazes e a distribuição de panfletos em vias e áreas públicas ou qualquer tipo de propaganda em bens públicos;
XXIII
fiscalizar a incineração de resíduo de qualquer natureza, conforme legislação em vigor;
XXIV
fiscalizar os serviços de coleta de resíduo sólido; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
XXV
fiscalizar a utilização dos recipientes para acondicionamento de resíduo sólido quanto a sua manutenção e higienização;
XXVI
fiscalizar o descarte de pilhas, lâmpadas, pneumáticos, óleos lubrificantes e assemelhados;
XXVII
fiscalizar o resíduo sólido proveniente de portos, aeroportos, rodoviárias, ferroviárias e assemelhados quanto ao acondicionamento e à destinação final;
XXVIII
executar as funções de lançamento e fiscalização de taxas oriundas do exercício do poder de polícia, no âmbito de sua competência;
XXIX
executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica;
XXX
fiscalizar e orientar o manejo e a destinação final dos resíduos oriundos da construção civil;
XXXI
fiscalizar e orientar o correto acondicionamento de resíduo remanescente de eventos em áreas públicas quanto ao uso apropriado de recipientes e a sua destinação final, conforme legislação em vigor;
XXXII
fiscalizar e orientar todos os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço geradores de resíduo de qualquer natureza.