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Artigo 10º, Inciso XVI da Lei do Distrito Federal nº 4464 de 15 de Janeiro de 2010

Dispõe sobre a criação da carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

Compete privativamente aos integrantes da carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do Distrito Federal, doravante denominados Fiscal de Atividades de Limpeza Urbana, no âmbito de sua área de atuação:

I

exercer plenamente o poder de polícia administrativa em todo o Distrito Federal;

II

– fiscalizar vias e logradouros públicos, visando à higienização das áreas urbanas e rurais do Distrito Federal, bem como aplicar todas as sanções previstas em lei;

III

acompanhar e defender o cumprimento dos atos do poder de polícia administrativa;

IV

representar à autoridade competente contra infratores das ordens da polícia administrativa e de outras incursões criminais;

V

proceder à apreensão e ao recolhimento de objetos, materiais, entre outros, colocados em vias e áreas públicas, bem como em locais proibidos, inclusive com intuito de propaganda;

VI

(VETADO).

VII

(VETADO).

VIII

prestar orientação técnica na sua área de atuação;

IX

participar de campanhas educativas, inclusive no que se refere à sua elaboração e coordenação;

X

apurar as denúncias e reclamações, preservando a identidade do denunciante ou do reclamante, e adotar as medidas legais cabíveis;

XI

supervisionar, planejar e coordenar as ações de fiscalização;

XII

promover a articulação interinstitucional e a cooperação técnica e participar da realização de ações fiscais integradas;

XIII

realizar estudos para levantamento de necessidades de melhoria dos procedimentos adotados; XIV– levantar e fornecer dados estatísticos e emitir relatórios;

XV

fiscalizar farmácias, drogarias, clínicas de saúde, clínicas veterinárias, funerárias, hospitais ou quaisquer outros estabelecimentos geradores de Resíduos de Serviço de Saúde – RSS, quanto às normas de armazenamento externo, acondicionamento, coleta, transporte e destinação final.

XVI

notificar os infratores sobre as normas de limpeza pública;

XVII

lavrar auto de infração à vista da legislação em vigor;

XVIII

instruir processos de multas dos infratores;

XIX

supervisionar, planejar e controlar as ações de fiscalização de limpeza pública do Distrito Federal;

XX

fiscalizar os contêineres, caçambas, caixas Brooks ou recipientes similares dispostos em vias públicas do Distrito Federal sem sinalização horizontal ou em local impróprio;

XXI

fiscalizar os imóveis nas áreas urbanas que não atendam as exigências da legislação em vigor quanto à construção de calçadas e cercas e à manutenção da limpeza do imóvel;

XXII

fiscalizar a colagem de cartazes e a distribuição de panfletos em vias e áreas públicas ou qualquer tipo de propaganda em bens públicos;

XXIII

fiscalizar a incineração de resíduo de qualquer natureza, conforme legislação em vigor;

XXIV

fiscalizar os serviços de coleta de resíduo sólido; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

XXV

fiscalizar a utilização dos recipientes para acondicionamento de resíduo sólido quanto a sua manutenção e higienização;

XXVI

fiscalizar o descarte de pilhas, lâmpadas, pneumáticos, óleos lubrificantes e assemelhados;

XXVII

fiscalizar o resíduo sólido proveniente de portos, aeroportos, rodoviárias, ferroviárias e assemelhados quanto ao acondicionamento e à destinação final;

XXVIII

executar as funções de lançamento e fiscalização de taxas oriundas do exercício do poder de polícia, no âmbito de sua competência;

XXIX

executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica;

XXX

fiscalizar e orientar o manejo e a destinação final dos resíduos oriundos da construção civil;

XXXI

fiscalizar e orientar o correto acondicionamento de resíduo remanescente de eventos em áreas públicas quanto ao uso apropriado de recipientes e a sua destinação final, conforme legislação em vigor;

XXXII

fiscalizar e orientar todos os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço geradores de resíduo de qualquer natureza.

Anexo

Texto

JOSÉ ROBERTO ARRUDA ANEXO ÚNICO (Art. 3º da Lei nº 4.464, de 15 de janeiro de 2010.) Tabela de Índices de Escalonamento Carreira de Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana do DF CLASSE PADRÃO ÍNDICE ESPECIAL VII 1,44387 VI 1,41662 V 1,38938 IV 1,36214 III 1,32666 II 1,29120 I 1,25572 PRIMEIRA IV 1,22025 III 1,18478 II 1,14930 I 1,11384 SEGUNDA IV 1,07837 III 1,05544 II 1,03959 I 1,02970 TERCEIRA V 1,02376 IV 1,01782 III 1,01188 II 1,00594 I