Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4459 de 28 de Dezembro de 2009
Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2010 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do IPVA, para o exercício de 2010, aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única, ficando isentos do pagamento integral do imposto os veículos utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares.
Parágrafo único
O desconto a que se refere o caput condiciona-se à inexistência de débito vencido do imposto, relativo ao veículo beneficiado, até 31 de dezembro de 2009.