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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4459 de 28 de Dezembro de 2009

Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2010 e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem.

Art. 3º

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XI

os ciclomotores, as motocicletas e motonetas destinadas à prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, denominado motofrete.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 4459 /2009