Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4458 de 23 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É obrigatória ao servidor ativo na carreira Assistência à Educação a participação no Curso de Formação de Assistente Educacional da Rede Pública do Distrito Federal, com carga mínima de 300 (trezentas) horas, a ser oferecido pela Secretaria de Estado de Educação ou por instituições por ela contratadas ou a ela conveniadas.
§ 1º
O referido curso visa formar os servidores da carreira Assistência à Educação para exercerem atribuições de gerenciamento escolar, observadas suas especialidades, de acordo com normas a serem definidas pela Secretaria de Educação.
§ 2º
Os atuais ocupantes dos cargos da carreira Assistência à Educação deverão cumprir a exigência constante deste artigo em um prazo máximo de 7 (sete) anos, contados a partir da publicação desta Lei.
§ 3º
Quando o servidor concluir com aproveitamento o Curso de Formação, terá suas atribuições ampliadas, de acordo com posterior regulamentação, em ato conjunto da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.