Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4458 de 23 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A carga horária de trabalho para ingresso na carreira Assistência à Educação do Distrito Federal passa a ser de quarenta horas semanais.
§ 1º
Os atuais integrantes da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal com quarenta horas semanais passam a exercê-las em caráter definitivo.
§ 2º
Fica assegurada aos servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal a ampliação da carga horária para quarenta horas semanais, desde que haja carência de pessoal na especialidade do servidor e disponibilidade orçamentária e financeira do Governo do Distrito Federal.
§ 3º
Encerrada a licença à gestante, fica facultado à servidora, mediante solicitação, reduzir a carga horária para 30 (trinta) horas semanais de trabalho pelo período de até 3 (três) anos, com remuneração proporcional à carga horária trabalhada.
§ 4º
À exceção do disposto no § 3º deste artigo, fica vedado ao servidor que optar pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais o retorno ao regime anterior.