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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4458 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 6º

O ingresso na carreira Assistência à Educação do Distrito Federal dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, no cargo de Técnico de Gestão Educacional – Classe B ou de Analista de Gestão Educacional – Classe Única, observado o grau de escolaridade previsto no art. 7º.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 4458 /2009