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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4458 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 5º

O servidor que, na vigência desta Lei, integrar a especialidade de serviços gerais, readaptado ou com limitação de função, deverá comparecer, quando convocado, à unidade responsável pela perícia médica na Secretaria de Estado de Educação, no prazo máximo de até doze meses, para reavaliação e redirecionamento para outra especialidade, de acordo com sua formação e atribuições que esteja apto a desempenhar, observados cargo, classe e remuneração.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 4458 /2009